Lei Orgânica - SECÇÃO II. Das Atribuições do Prefeito.
Art. 66 – compete privativamente ao prefeito:
I - Exercer a direção superior da administração municipal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma e casos previstos nesta lei e na constituição do estado;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - Prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da constituição do estado e das leis;
VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
VIII - Enviar a câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta lei orgânica, os projetos de lei disposto sobre: a) Plano plurianual; b) Diretrizes orçamentárias; c) Orçamento anual; d) Plano diretor.
IX - Remeter mensagem a câmara municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessária;
X - Encaminhar ao tribunal de contas dos municípios, para o parecer prévio e posterior julgamento da câmara municipal: a) Os balancetes mensais, até quarenta e cinco (45) dias, contados do encerramento do mês; b) os balanços anuais, até sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa.
XI -Prestar contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;
XII - Publicar na forma e prazos previstos em lei: a) Os balancetes financeiros municipais; b) As prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município.
XIII - Colocar, a disposição da câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o percentual de oito por cento (8%), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
XIV - Praticar os atos que vise resguardar os interesses do município, desde que não reservados a câmara municipal;
XV - Representar o município, em juízo e fora dele;
XVI -Convocar extraordinariamente a câmara, quando o interesse da administração o exigir; XVII - Enviar a câmara municipal cópia dos balancetes, e dos documentos que os instruem concomitantemente com remessa dos mesmos ao tribunal de contas municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.
Art. 67 – entre outras atribuições, compete também ao prefeito:
I - Decretar os termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
II - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
III - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IV - Fazer publicar os atos oficiais;
V - Prestar a câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face de complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
VI - Prever os serviços e obras da administração pública;
VII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como, guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
VIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revelas quando impostas irregularmente;
IX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;
X - Oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, as vias ou logradouros públicos, mediante denominação pela câmara;
XI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XII - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante previa autorização da câmara;
XIII - Providenciar sobre a administração os bens do município e sua alienação na forma da lei;
XIV - Desenvolver o sistema viário do município;
XV -Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela câmara;
XVI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XVII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar – se do município por tempo superior a quinze (15) dias;
XVIII - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 68 – o prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, VII, VIII, XIV e XVIII, do artigo anterior desta lei orgânica.